O que é o bem de família
A Lei nº 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é, em regra, impenhorável — ou seja, não pode ser tomado para pagar dívidas, seja qual for a natureza da dívida (civil, comercial, fiscal, previdenciária ou trabalhista). Essa proteção existe mesmo que o imóvel seja o único bem da família e serve para garantir o direito à moradia.
“A impenhorabilidade do bem de família é a regra. Mas a lei prevê exceções específicas que, se não forem bem avaliadas, podem colocar em risco a moradia da família.”
Principais exceções à proteção
- Dívidas de financiamento do próprio imóvel (o financiamento pode levar à execução do bem financiado).
- Dívidas de pensão alimentícia.
- Dívidas de condomínio e de IPTU relacionadas ao próprio imóvel.
- Imóvel oferecido como garantia real (hipoteca) pelo próprio devedor.
- Situações de fraude à execução comprovada.
E se eu tiver mais de um imóvel?
Quando o devedor possui mais de um imóvel residencial, a proteção da lei recai sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família. Já imóveis de investimento, comerciais ou não utilizados como moradia da família não estão automaticamente protegidos e podem ser normalmente penhorados.
Excesso de penhora
Mesmo quando um bem pode ser penhorado, a penhora deve se limitar ao valor da dívida. Bloqueios ou penhoras muito acima do valor devido caracterizam excesso de penhora e podem ser contestados, com pedido de redução ou substituição da constrição.
Como a CK Advocacia pode ajudar
A avaliação começa pela verificação da natureza da dívida, da titularidade do imóvel e da existência de outros bens. Com base nisso, é possível apresentar a defesa adequada — seja para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, seja para reduzir o alcance da penhora em casos de exceção legal.